13/11/2019
O Governo editou a Medida Provisória 905, publicada em 12 de novembro de 2019, que extingue a Contribuição de 10% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001.
A contribuição fica extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, nos termos do artigo 53, §1º, inciso II, da MP nº. 905/2019.
Porém, caso a Medida Provisória não seja convertida em lei no prazo estabelecido pelo artigo 62, §3º, da Constituição Federal (60 dias contados da publicação, prorrogáveis uma única vez por igual prazo), ela deixará de produzir efeitos. Neste caso, o Congresso Nacional deverá editar decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas ocorridas no prazo de sua vigência e, caso não o faça, a MP permanecerá válida para este período.
A extinção da Contribuição de 10% do FGTS pela MP 905/2019 não prejudica a discussão judicial sobre a legalidade e constitucionalidade desse tributo.