Massara Pieroni Advogados

PGFN regulamenta MP 899/2019 que permite negociação de dívidas tributárias federais

29/11/2019

Foi publicada na data de hoje (29/11/2019) a Portaria nº. 11.956, de 27 de novembro de 2019, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, regulamentadora da Medida Provisória nº. 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”), que permite a realização de transação de dívida tributária com a União.

A MP 899/2019 estabelece que poderão ser abrangidos pela transação tributária (i) os débitos inscritos em dívida ativa classificados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, (ii) os débitos discutidos na via administrativa ou judicial que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, conforme entendimento da PGFN e da RFB e (iii) os débitos não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Por força da MP deverão ser observados os seguintes limites: (i) pagamento em até 84 parcelas mensais e (ii) redução de até 50% do valor total do débito tributário. Caso envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o pagamento poderá ser feito em até 100 parcelas mensais e a redução poderá ser de até 70% do valor da dívida.

A Portaria nº. 11.956/2019 da PGFN, por sua vez, descreve os débitos inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis:

  • inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
  • suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
  • de titularidade de devedores com falência decretada, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial e em intervenção ou liquidação extrajudicial;
  • de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja baixada por inaptidão, inexistência de fato, omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação judicial, encerramento da liquidação, bem como inapta por localização desconhecida, inexistência de fato, omissão e não localização, omissão contumaz, omissão de declarações;
  • suspensa por inexistência de fato;
  • de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito;
  • os respectivos processos de execução fiscal que estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens penhoráveis há mais de 3 (três) anos.

Os prazos e os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos inscritos, observados os limites previstos na MP 899/2019.

As modalidades de transação previstas pela Portaria nº. 11.956/ 2019 são (i) por adesão à proposta da PGFN e (ii) individual, que se divide em (ii.a) proposta pela PGFN e (ii.b) proposta pelo devedor.

A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN, que irá conter o prazo para adesão à proposta, os critérios para elegibilidade dos débitos, os termos e os procedimentos necessários. O primeiro edital para a adesão dos contribuintes está previsto para o início do mês de dezembro.

A transação individual formulada pela PGFN será aplicável aos devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa for superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); aos devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial; bem como aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. O devedor será notificado da proposta da PGFN por via eletrônica ou postal.

A transação individual também poderá ser proposta pelos devedores mencionados acima, devendo conter plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa da União, além de indicação de dados que evidenciam sua situação econômico-financeira e de outras condições estipuladas na Portaria.

A Portaria nº. 11.956/2019 da PGFN estabelece, ainda, que os devedores em processo de recuperação judicial poderão apresentar, até a juntada aos autos do plano de recuperação aprovado pela Assembleia Geral de Credores, proposta de transação individual. Quando o processo de recuperação judicial já tiver ultrapassado essa fase, fica permitida, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da Portaria nº. 11.956/2019 , a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo.

Em todas as modalidades, não poderão ser negociadas (i) a redução do montante principal do débito inscrito em dívida ativa da União, (ii) as multas aplicadas em razão de sonegação, fraude e as de natureza penal, (iii) além dos débitos do Simples Nacional e do FGTS. O devedor poderá utilizar precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar saldo devedor transacionado.

O devedor que realizar quaisquer das modalidades de transação regulamentadas, se obriga a fornecer informações que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; manter regularidade perante o FGTS; e regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. Em quaisquer das modalidades de transação, o devedor poderá deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

A íntegra da Portaria nº. 11.956/2019 pode ser acessada pelo site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11.956-de-27-de-novembro-de-2019-230453307.

Apresentação disponibilizada pela PGFN poderá ser visualizada pelo link https://www.pgfn.gov.br/centrais-de-conteudos/apresentacoes/transacao_versao_imprensa.pptx

Vale notar que a PGFN não disciplinou a possibilidade de transação tributária dos débitos considerados de difícil recuperação, tendo somente tratado dos débitos classificados como irrecuperáveis.

Ainda deverá ser editada portaria para regulamentar a transação tributária dos débitos discutidos na via judicial que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica.

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