02/01/2023
Foi publicado hoje (02/01) o Decreto nº. 11.374/2023, assinado pelo atual Presidente da República, que revoga o Decreto nº. 11.322/2022, assinado no último dia do governo anterior (30/12) pelo Presidente em exercício, que havia reduzido pela metade a tributação incidente sobre as receitas financeiras.
O Decreto nº. 11.322/2022 havia alterado o Decreto nº. 8.426/2015 para diminuir as alíquotas de Contribuição ao PIS e de COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Porém, o Decreto nº. 11.374/2023 possui previsão de que este ato normativo revogador entra em vigor na data de sua publicação (02/01) e, ainda, que fica “repristinada” (restaurada) a redação do Decreto nº. 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº. 11.322/2022.
A par da guerra fiscal promovida entre governos anterior e atual, entendemos que juridicamente a revogação o Decreto nº. 11.322/2022 não pode ter efeitos imediatos, devendo respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Noventena), a teor do que estabelece o artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, que não contém qualquer ressalva quanto à obrigatoriedade de aplicação desta regra.
O próprio Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que “a majoração da contribuição ao PIS/Pasep ou da COFINS por meio de decreto autorizado submete-se à anterioridade nonagesimal” (ADI 5277, julgado em 10/12/2020).
Assim, existe forte argumento para se sustentar que a redução da tributação sobre receitas financeiras produzirá efeitos, necessariamente, até o dia 31/03/2023.
Convém aguardar eventual pronunciamento da Receita Federal do Brasil sobre a questão.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.