05/08/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou, em 04 de agosto de 2020, o julgamento do RE 576967, submetido à sistemática da repercussão geral, decidindo, por maioria de votos (7×4), pela impossibilidade de inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Prevaleceu, na ocasião, o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso que deu provimento ao recurso do contribuinte para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
O Ministro adotou o entendimento de que o salário-maternidade não constitui contraprestação ao trabalho e não preenche o requisito do ganho habitual, de forma que não está sujeito à contribuição previdenciária. Além disso, justificou que a tributação sobre a referida verba desestimularia a contratação de mulheres, consubstanciado discriminação vedada pela Constituição Federal.
A decisão da Corte Suprema resulta na superação do posicionamento que havia sido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede dos recursos repetitivos, de que o salário-maternidade teria natureza salarial e integraria os ganhos habituais da funcionária, de forma que haveria a incidência da contribuição previdenciária.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória para todos os processos que versam acerca da mesma matéria.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.