21/08/2020
Foi publicada ontem (20/08), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº. 944/2020, que dentre outras providências alterou a Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para permitir a substituição da cobrança judicial do crédito inadimplido por protesto em cartório (extrajudicial) como forma de se possibilitar a dedução de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica como despesas operacionais, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Lei nº. 9.430/1996 estabelece em seu artigo 9º, parágrafo sétimo, que poderão ser registrados como perda os créditos decorrentes de contratos inadimplidos a partir de 08/10/2014[1]:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
A Lei nº 14.043/2020, recém publicada, incluiu o artigo 9-A na Lei nº. 9.430/1996 para estabelecer que a judicialização da cobrança dos créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica, nas hipóteses de inadimplência em que exigida (itens “b.3” e “c.2” acima), poderá ser substituída pelo protesto. O novo dispositivo legal incluído estabelece, ainda, que os credores deverão arcar, nesse caso, com o pagamento antecipado de taxas, de emolumentos, de acréscimos legais e de demais despesas por ocasião da protocolização dos títulos e documentos de dívida e dos demais atos cartorários.
A mudança deve facilitar o registro contábil das perdas por inadimplemento de créditos, com efeitos na determinação do lucro real das pessoas jurídicas.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.
Acesse aqui a íntegra da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020.
[1] Os valores de referência para os contatos inadimplidos em momento anterior à referida data estão indicados no parágrafo primeiro do artigo 9º da Lei nº. 9.430/1996.