Massara Pieroni Advogados

Publicada Lei do Estado de Minas Gerais que permite o pagamento de débitos de ICMS com redução de multa e juros.

28/12/2023

Foi publicada na data de ontem (27/12/2023), a Lei nº. 24.612/2023 que institui o Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais, que prevê descontos no pagamento de débitos de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de março de 2023.

O prazo para a adesão, o valor mínimo e cada parcela, e outras condições para a obtenção do benefício ainda serão informados em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

Os débitos de ICMS, formalizados ou não (neste caso, deverá ser realizada “autodenúncia”), inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua ação de cobrança, poderão ser pagos à vista ou parcelados, observando-se os prazos e as seguintes condições de pagamento:

  • em parcela única, com redução de 90% de multa e juros;
  • em até 12 parcelas, com redução de 85% de multa e juros;
  • em até 24 parcelas, com redução de 80% de multa e juros;
  • em até 36 parcelas, com redução de 70% de multa e juros;
  • em até 60 parcelas, com redução de 60% de multa e juros;
  • em até 84 parcelas, com redução de 50% de multa e juros;
  • em até 120 parcelas, com redução de 30% de multa e juros.

A adesão do contribuinte deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte.

O pedido de adesão implica no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, devendo o contribuinte promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

A íntegra da Lei nº. 24.612/2023 pode ser acessada aqui.

A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.

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