28/08/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu hoje (28/08) o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº. 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, onde restou firmado, por maioria de votos (9×1), o entendimento de que é constitucional a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Prevaleceu na ocasião o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, Relator do leading case, que entendeu ser legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre a referida verba, uma vez que ela teria natureza remuneratória e seu pagamento seria habitual, porquanto seria paga ao empregado “periodicamente, como complemento à remuneração”.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal representa uma reviravolta no Poder Judiciário a respeito do assunto, pois, até o presente julgamento, prevalecia o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede dos recursos repetitivos, que considerava ilegítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias.
Assim, as pessoas jurídicas empregadoras devem ter especial atenção sobre o tratamento tributário conferido à referida verba trabalhista, sobretudo aquelas que vinham excluindo a rubrica do campo de incidência das contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e terceiros).
Acesse aqui a íntegra do voto do Ministro Marco Aurélio Mello.