20/03/2023
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na última sexta (17/03/2023) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 796939/RS, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 736), em que declarou ser inconstitucional a multa isolada de 50% aplicada pela Receita Federal, prevista no artigo 74, §17, da Lei Federal nº. 9.430/1996, que incide automaticamente em caso de não homologação de declaração compensação tributária transmitida pelo contribuinte.
O Relator do leading case, Ministro Edson Fachin, proferiu o voto-vencedor, que foi acompanhado integralmente por outros nove Ministros, em que destacou “que a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária”. Na ocasião do julgamento foi fixada a seguinte tese pelo STF: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
O entendimento do STF é vinculante para todo o Poder Judiciário, inclusive para o Conselho Administrativo de Recursos Ficais (CARF), de forma que obrigatoriamente deverá ser aplicado em todos os processos administrativos e judiciais em que se discute a questão. Inclusive, os contribuintes poderão recuperar o que foi pago a título da referida multa isolada por não homologação de DCOMP, nos últimos cincos anos.
A equipe do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.