24/09/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (23/09) o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 603.624/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, onde restou firmado, por maioria de votos (6×4), o entendimento de que é constitucional a contribuição sobre folha de salários devida ao SEBRAE, APEX e ABDI.
Foi fixada, na ocasião, a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória para todos os processos que versam sobre a mesma matéria e, ainda, tende a ser replicado para todas as contribuições devidas a terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S).
Persiste no Judiciário, porém, a discussão acerca da limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos para as contribuições de terceiros (INCRA, SEBRAE, salário educação e Sistema S). O Superior Tribunal de Justiça, que deve dar a última palavra nesta matéria, possui precedentes favoráveis que asseguram a redução da base de cálculo.
A equipe tributária do Massara Pieroni Advogados se coloca à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre a questão.