20/09/2019
Em julgamento realizado nesta última quinta-feira, 19 de setembro de 2019, a 1ª Turma do STJ julgou ilegal a tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos valores ressarcidos no âmbito do Reintegra (REsp 1.571.354/RS).
O Reintegra é um benefício fiscal que assegura aos exportadores a recuperação de valores referentes a custos tributários residuais existentes em suas cadeias de produção, por meio de apuração de créditos fiscais que podem ser utilizados para a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB ou podem ser ressarcidos em espécie.
Como os valores ressarcidos pelo regime do Reintegra não configuram acréscimo patrimonial da pessoa jurídica, mas mera recomposição de seu patrimônio que foi defasado pelos resíduos tributários subsistentes na exportação, correto é o entendimento de que não podem sofrer a incidência do IRPJ e da CSLL.
Como também existem julgados em sentido contrário no próprio STJ, o Tribunal ainda deverá uniformizar seu entendimento sobre a matéria. Mesmo que a questão não tenha sido julgada com contornos de definitividade pelo Judiciário, recomenda-se a adoção de medida judicial para se assegurar a possibilidade de restituição dos valores recolhidos indevidamente desde os últimos 5 anos, caso sobrevenha entendimento favorável definitivo aos contribuintes.
Destaca-se, por fim, que o Judiciário já pacificou o entendimento de que o Reintegra também se aplica para as receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus e, ainda, que foram ilegítimas as últimas reduções de alíquota do benefício fiscal, no que diz respeito à inobservância do princípio da anterioridade nonagesimal.